Coordenadoria de Gestão de Pessoas

“Seção III, Capítulo I, Título VII, Anexo I, Resolução/SEFAZ N. 2.718 de 1º de abril de 2016.

Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 50. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I – promover e coordenar a capacitação e o aprimoramento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e manter registro atualizado das capacitações realizadas pelos mesmos;
II – desenvolver estudos sobre o clima organizacional e gerir conflitos de pessoal;
III – promover a utilização de instrumentos de sensibilização, de prevenção e tratamento de estresse e de motivação, estimulando e desenvolvendo programas necessários para tanto;
IV – avaliar as condições físicas, ambientais e de segurança do trabalho das unidades, em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores, mapeando as moléstias de maior incidência, identificar suas causas e sugerir medidas profiláticas e curativas;
V – diagnosticar e acompanhar os casos de inadaptação funcional motivados por fatores físicos, sociais ou psicológicos ou por dependência química, procedendo à orientação de pessoal;
VI – acompanhar os processos de licença médica dos servidores, inclusive os que deem causa a aposentadoria por invalidez ou a readaptação;
VII – acompanhar processo de concessão de auxílio funeral e pensões;
VIII – promover e estimular a prática de ações de responsabilidade social junto aos servidores;
IX – diagnosticar o perfil psicológico do servidor, para orientar e preparar sua adequação funcional em situações de admissão, transferência, readaptação, demissão e aposentadoria;
X – promover ações para assegurar a qualidade de vida no trabalho;
XI – promover a integração dos servidores e a divulgação dos talentos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XII – manter e atualizar o registro funcional dos servidores, em pastas individuais de assentamento histórico-funcional, bem como elaborar certidões e declarações funcionais, inclusive financeiras;
XIII – controlar a avaliação dos servidores em estágio probatório;

XIV – estudar e propor, de acordo com levantamentos, a quantidade e a distribuição física e administrativa dos cargos necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado de Fazenda;
XV – proceder à movimentação dos servidores para os setores mais apropriados às suas competências;
XVI – solicitar o preenchimento de vagas no quadro de pessoal, bem como alteração da lotação ideal fixada para a Secretaria de Estado de Fazenda;
XVII – manter registro atualizado dos cargos efetivos, empregos, cargos em comissão e da tabela de pessoal do órgão, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;
XVIII – controlar e registrar o afastamento de pessoal,  especialmente em férias e licenças e, quando couber, elaborar atos referentes a abono de faltas, imposição de penalidades e reassunção;
XIX – instruir processos de afastamento temporário, adicional de capacitação, e averbação de tempo de serviço, aposentadoria e abono de permanência;
XX – proceder à apuração do tempo de serviço, para fins de concessões de adicional por tempo de serviço, promoções e progressões funcionais, licenças-prêmio, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, aposentadoria por invalidez e abono de permanência;
XXI – elaborar os atos de concessão de salário-família, licença especial e adicional por tempo de serviço, licença para trato de interesse particular, licenças médicas, bem como instruir os respectivos processos;
XXII – verificar e registrar a frequência dos servidores, remetendo ao setor de folha de pagamento o relatório das respectivas alterações funcionais que correspondam a modificações no pagamento;
XXIII – manter atualizada a legislação de pessoal e elaborar manuais de instruções sobre matéria de responsabilidade da Unidade;
XXIV – controlar e gerir o pagamento da produtividade fiscal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), a partir de dados fornecidos pela Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE);
XXV – promover estudos das carreiras, para o desenvolvimento de políticas de produtividade e a concessão de benefícios  correspondentes;
XXVI – desenvolver estudos para a avaliação de desempenho e implantação da meritocracia;
XXVII – acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado diariamente, principalmente o boletim de pessoal, imprimindo todos os atos que geram alteração (inclusão ou exclusão) na folha de pagamento.
XXVIII – realizar alteração da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda no Sistema de Gestão Organizacional (SGEO), quando publicada no Diário Oficial do Estado;
XXIX – elaborar cálculo de diferença de exercício anterior, para inclusão no Sistema de Gestão de Pagamento de Diferença do Servidor (SIGPAD), com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
XXX – controlar e atender ofício referente à pensão alimentícia quando recebido na Secretaria de Estado de Fazenda, para inclusão ou exclusão em folha de pagamento de servidor;
XXXI – elaborar cálculo de licença-prêmio convertida em pecúnia para inclusão em folha de pagamento, quando publicada no Diário Oficial do Estado;
XXXII – agendar, emitir e controlar a emissão de Boletim de Inspeção Médica (BIM);
XXXIII – elaborar os atos de pessoal de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como: remanejamento, lotação, designação, dispensa, despacho/SEFAZ e respectivo envio à imprensa oficial para publicação.


Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Gestão de Pessoas terá as seguintes unidades:

I – a Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS), para o cumprimento das competências previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XXXIV, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES), para o cumprimento das competências previstas nos incisos XXV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, do caput deste artigo;
III – a Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos (UNIDRH), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, XIV, XV, XXVII e XXVIII, do caput deste artigo.”

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