COMPETÊNCIAS – CADM
Seção II, CAPÍTULO I, TÍTULO VII, ANEXO I, RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.718, DE 1° DE ABRIL DE 2016
COMPETÊNCIAS – CADM
Seção II, CAPÍTULO I, TÍTULO VII, ANEXO I, RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.718, DE 1° DE ABRIL DE 2016
Art. 49. À Coordenadoria de Administração (CADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:
I – reunir em protocolo ou autuar e distribuir os processos para todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – atender as solicitações de informações sobre o protocolo (disque protocolo);
III – distribuir etiquetas de processos para todos os setores da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – coordenar o sistema de telefonia e de impressões da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de protocolo;
VI – incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;
VII – elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;
VIII – autuar processos para pedido de licitação, visando à contratação de compras ou serviços;
IX – autuar processos de compra ou de prestação de serviços diretos e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
X – autuar processos estimativos e processos de locação de imóveis;
XI – acompanhar os contratos e convênios, observando a execução financeira e a física, além dos prazos, mantendo os registros de ocorrências verificadas durante sua vigência;
XII – realizar os procedimentos necessários junto à Central de Compras da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para aquisições por registro de preço;
XIII – efetuar as publicações de contratos, convênios e licitações, nos prazos legais;
XIV – elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Administração e Finanças terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a IV, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Controle Patrimonial (UCOPAT), para o cumprimento das competências previstas nos incisos VI e VII, do caput deste artigo.