Coordenadoria de Administração

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COMPETÊNCIAS  – CADM

Seção II, CAPÍTULO I, TÍTULO VII, ANEXO I, RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.718, DE 1° DE ABRIL DE 2016

Art. 49. À Coordenadoria de Administração (CADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I – reunir em protocolo ou autuar e distribuir os processos para todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – atender as solicitações de informações sobre o protocolo (disque protocolo);

III – distribuir etiquetas de processos para todos os setores da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – coordenar o sistema de telefonia e de impressões da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de protocolo;

VI – incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;

VII – elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;

VIII – autuar processos para pedido de licitação, visando à contratação de compras ou serviços;

IX – autuar processos de compra ou de prestação de serviços diretos e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

X – autuar processos estimativos e processos de locação de imóveis;

XI – acompanhar os contratos e convênios, observando a execução financeira e a física, além dos prazos, mantendo os registros de ocorrências verificadas durante sua vigência;

XII – realizar os procedimentos necessários junto à Central de Compras da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para aquisições por registro de preço;

XIII – efetuar as publicações de contratos, convênios e licitações, nos prazos legais;

XIV – elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Administração e Finanças terá as seguintes unidades:

I – a Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a IV, do caput deste artigo;

II – a Unidade de Controle Patrimonial (UCOPAT), para o cumprimento das competências previstas nos incisos VI e VII, do caput deste artigo.